Cards de pokémon possuem imunidade tributária?
O Supremo Tribunal Federal, por intermédio da ministra relatora Cármen Lúcia, proferiu entendimento no sentido de estender a imunidade tributária da d do VI do art. 150 da Constituição Federativa de 1988 para os cards de pokémon ( ARE 1253322).
Em seu voto, a relatora reputou, primeiramente, que ao intérprete da lei cabe aplicar a interpretação finalística (teleológica) e não a meramente literal.
Em segundo lugar, partindo do entendimento sedimentado pela Corte de que o objetivo do referido dispositivo é o de estimular o desenvolvimento cultural e educacional do indivíduo; estariam os cards, assim como álbuns de figurinhas e cromos, acobertados pela imunidade do dispositivo constitucional.
Por fim, destaca a ministra que, consoante o entendimento adotado pelo Supremo, os cards e afins se prestam ao serviço de "transmissão de informação e conhecimento e na familiarização do público infantil com os meios de comunicação impressos".
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