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20 de Abril de 2024

Decisão judicial determina a imunidade tributária de empresa de software.

Em sede de agravo de instrumento, Tribunal decide concessão da benesse tributária.

Publicado por Levi Sanger
há 3 anos

Em síntese, a controvérsia judicial trata da possibilidade de concessão da imunidade tributária para empresa desenvolvedora de software em nuvem, com fulcro no art. 150, VI, d, da Constituição Federal de 1988, que diz:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
VI - instituir impostos sobre: (...)
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

A agravante alegou ser detentora da citada imunidade, pois atua como uma "enciclopédia jurídica" destinada a transmitir informações técnicas sobre o setor automotivo. O objetivo, portanto, passa por difundir informações e conhecimento semelhantemente a um "livro digital".

Outrossim, a agravante ainda buscou reforçar sua argumentação com o previsto nas teses firmadas em julgamento de casos repetitivos (Tema 259 e 593 do STF), in verbis:

Tema 259: A imunidade da alínea d do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos.
Tema 593: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.

O magistrado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sustentou que a situação em discussão não era imaginável à época que o legislador constitucional elaborou a lei.

Ainda segundo o juiz, "tem-se a necessidade de aperfeiçoamento interpretativo da nova e irreversível realidade digital". A interpretação, nesse sentido, deve respeitar os preceitos constitucionais sem afastar-se da evolução da realidade digital.

Isto posto, o Tribunal deferiu o pleito da agravante no sentido de conceder a sua imunidade tributária, suspendendo-se a exigibilidade do ISSQN sobre o produto comercializado pela agravante.

Processo n.: 5025285-32.2021.8.24.0000.


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