Você sabe o que é "salário de contribuição" e por que ele é importante para a sua aposentadoria?
O salário de contribuição é um instituto exclusivo do Direito Previdenciário, o qual está disposto no art. 28, da Lei n. 8.212/91, e corresponde ao salário mensal recebido pelo segurado que servirá de base de cálculo para a incidência de sua contribuição previdenciária.
Se, por exemplo, um empregado da empresa X recebe cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais), este valor será considerado como o salário de contribuição do segurado. Quando tratamos do segurado facultativo, o seu salário de contribuição será o valor que ele próprio declarar (não inferior ao valor de um salário mínimo).
Já quando falamos do segurado especial, destaca-se que o cálculo do tributo não recairá sobre o salário de contribuição, mas sim na receita bruta proveniente da comercialização dos seus produtos, conforme disposto no art. 25, da Lei n. 8.212/91.
Importa atentar para os limites mínimos do salário de contribuição, qual seja: o piso salarial ou normativo da categoria, ou inexistindo este, ao salário mínimo. De acordo com o art. 1º, da Lei Complementar n. 103/2000 é possível que os estados e o DF possam instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, nos ditames do § 14º, passou-se a exigir que a contribuição fosse igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para a sua categoria. A essa hipótese é garantida a possibilidade de complementação da contribuição.
Doutra banda, o limite máximo do salário de contribuição, em 2021, foi reajustado para o valor de R$ 6.444,57 (seis mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Exemplificando, caso o segurado empregado receba em um mês remuneração de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o valor do salário de contribuição não será desse valor, pois deverá estar limitado aos R$ 6.444,57.
Dentre as parcelas remuneratórias que integram o salário de contribuição, cabe citar: I) Parcelas remuneratórias do labor, a exemplo dos salários, do décimo terceiro salário e da comissão paga ao corretor de seguros; II) Férias gozadas e o seguro-desemprego; III) Salário-paternidade e maternidade; IV) Horas extras; V) Adicional noturno; VI) Aviso prévio gozado.
Quanto as parcelas excluídas da composição do salário de contribuição presumidas por lei como indenizatórias: I) Benefícios da previdência social; II) Parcelas "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pela pasta trabalhista; III) Parcela recebida a título de vale-transporte; IV) As diárias para viagens por seu valor total; V) O valor recebido a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, de acordo com a Lei n. 11.788/2008; VI) A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com a lei específica (Lei n. 10.101/2000).
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