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25 de Abril de 2024

Incide o ISSQN sobre materiais empregados na construção civil?

Em 2020 o Supremo Tribunal Federal pôs fim a controvérsia sobre a questão.

Publicado por Levi Sanger
há 3 anos

De início é importante frisar que o STF não decidiu sobre a extensão do alcance do disposto no art. , § 2º, do Decreto-Lei 406/1968, uma vez que somente reconheceu ser a matéria de natureza infraconstitucional, motivo pelo qual se faz presente a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento do caso.

A Corte do STF afirmou que:

A solução dessa divergência está a cargo do Superior Tribunal de Justiça, no desempenho da sua função constitucional de preservar a autoridade e uniformizar a interpretação das leis federais (artigo 105, III, 'a' e 'c', da CF) [...]a este Supremo Tribunal Federal não incumbe revisar a exegese perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça, mas apenas verificar se, ao acolhê-la, aquela corte não incorreu em ofensa à Carta da Republica, violando o arquétipo constitucional do imposto sobre serviços.

Nesse sentido, o entendimento do STJ foi no sentido de afirmar somente ser possível de dedução da base de cálculo do ISS os materiais de construção produzidos fora do local da prestação do serviço e que tiverem a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços.

Isto posto, em sede de julgamento do Recurso Extraordinário (RE 603.497), a relatora ministra Rosa Weber destacou que a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será o valor do serviço prestado. Por essa razão, não se deduz o montante dos materiais utilizados na prestação do serviço.

Ademais, a ministra relembrou ainda o disposto na Súmula 167/STJ, que diz:

Súmula 167/ STJ - Tributário. ISS. Fornecimento de concreto. Prestação de serviço caracterizada. Decreto-lei 406/1968. CF/88, art. 156, III. O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS.

Por fim, foi fixada a seguinte tese pelos membros do STF (Tema 247):

O art. , § 2º, do Decreto-lei 406/1968 foi recepcionado pela ordem jurídica inaugurada pela Constituição de 1988.

Veja a decisão aqui.


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