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19 de Abril de 2024

Direito ao arrependimento: quem paga o frete?

O instituto sofreu algumas modificações principalmente nesse período do COVID-19. Confira.

Publicado por Levi Sanger
há 3 anos

O direito ao arrependimento que está previsto no art. 49, da Lei nº 8.078/90, possibilita o consumidor a desistência da compra ou serviço realizada fora do estabelecimento comercial da empresa. O prazo para desistência, nos termos da lei, é de 7 (sete) dias.

Contudo, percebe-se que o requisito indispensável para aplicação desse direito consumerista é o da compra ONLINE. Desse modo, caso o negócio seja realizado presencialmente, não haverá incidência do disposto na lei, devendo as partes realizar um acordo.

Nesse sentido, o direito de arrependimento das compras efetuadas fora do estabelecimento não apenas integram o valor do serviço ou compra efetuada, como também o FRETE cobrado. O § 2º, do art. , do Decreto nº 7.962/2013 diz que:

Art. 5º O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor. (...)
§ 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.

Portanto, deve o consumidor ser ressarcido nas despesas que envolvam: i) valor do serviço e/ou compra; ii) valor do frete cobrado.

E no contexto da PANDEMIA?

Bem, a Lei nº 14.010/20, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de direito privado, disciplina que o direito ao arrependimento (de compras por delivery de alimentos, produtos perecíveis e medicamentos) estaria suspenso até a data de 30 de outubro de 2020.

Hoje, 02 de junho de 2021, em tese, o dispositivo não possui mais aplicação, contudo é importante pontuar que a pandemia não acabou. Desse modo, não é difícil considerar como minimamente aceitável a prorrogação e aplicação desse dispositivo nos dias atuais.


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5 Comentários

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Oi boa noite.
Comprei uma moto e avisei o proprietario sobre problemas a um periodo curto de recebimento da moto...e com isso eu pedi que cancelassemos a compra...só que ele foi enrolando e com isso parece até ki já passei os 7 dias...só que com isdo essa moto já nao passou em 3 vistorias...e fiquei com esse prejuizo enorme de nao tranferir...de avisar a ele que nao quero mais a moto...só que ele esta me enrolando...eagora o que faço paguei a vista e com isdo ela já deu 5 problemas graes. Me ajude por favor continuar lendo

Olá Luiz, boa noite!
Seria interessante procurar o procon da sua região primeiramente.
Caso não desse certo, sugiro que procure um advogado de SUA CONFIANÇA para ingressar com uma ação no juizado especial.
Lembre que o Código de Defesa do Consumidor diz que o direito ao arrependimento apenas ocorre em compras online. No seu caso, poderia haver o abatimento do preço pago, ou então, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos - nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. continuar lendo

ai não sei quem paga o frete continuar lendo

Dúvida: meu site enviou para a cliente com frete grátis, ou seja, arquei com o frete. A cliente, efetuando a devolução por arrependimento, quem paga o envio de volta. O site novamente? Qual o entendimento para esse caso? Posso cobrar o frete reverso da cliente? continuar lendo

Segundo a lei 8078/90, também chamada de Código de Defesa do Consumidor, o frete e todo e qualquer custo envolvido na compra realizada pela internet deve ser custeado pela empresa vendedora nos casos de devolução de compra solicitada pelo cliente, desde que atendido o prazo de 7 dias a partir do recebimento da mercadoria para entrar com o pedido. continuar lendo