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25 de Abril de 2024

Você sabe a diferença entre isenção e anistia no direito tributário?

Entenda as diferenças e semelhanças entre esses dois institutos na seara tributária.

Publicado por Levi Sanger
há 3 anos

É importante destacar que a anistia e a isenção tributária são espécies de benefícios tributários excludentes do crédito tributário, mas que não afastam o cumprimento das obrigações acessórias oriundas da principal. Assim prevê o art. 175, do Código Tributário Nacional:

Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

Desse modo, em que pese o fato gerador vir a ocorrer, com o consequente nascimento da obrigação tributária, quando uma dessas espécies se fizer presente o lançamento tributário não poderá ocorrer.

Destaca-se também que a Constituição Federal prevê, em seu art. 150, § 6º, a necessidade de lei específica para a concessão de ambos os benefícios fiscais.

Contudo, apesar de algumas semelhanças, cada espécie de exclusão do crédito tributário possui suas características próprias.

A começar pela isenção que exclui a cobrança de um tributo a um determinado indivíduo ou uma determinada região em razão de um fator específico, o qual deverá sempre decorrer de lei, mesmo que haja previsão em contrato, consoante o art. 176, CTN:

Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

A lei ou medida provisória que concede isenção possui efeito imediato.

Outrossim, a concessão da isenção fiscal não poderá ser extensiva, conforme alude o art. 177, do CTN, às taxas e contribuições de melhorias, visto que nesses casos os tributos decorrem de um benefício do sujeito passivo decorrente de uma atividade estatal prestada.

Em se tratando da amplitude da concessão deste benefício, poderá haver a concessão em caráter geral (amplo) ou individual (específicos). Nesta há necessidade de autorização administrativa para sua concessão, já aquela não depende de tal requisito.

Já quando a isenção for concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, nos termos do art. 178, do CTN, tem-se a hipótese da isenção onerosa, que não poderá ser revogada ou modificada conforme o entendimento da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal:

Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

No tocante a anistia, é importante dizer que ela é um benefício concedido com o intuito de excluir o pagamento de infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que concede esse benefício. O art. 180, CTN, diz o seguinte:

Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Observando os incisos I e II do artigo acima, percebe-se que em se tratando de ato legalmente qualificado como crime ou contravenção penal, ou aqueles praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em favor daquele, NÃO HÁ HIPÓTESE DE CONCESSÃO DA ANISTIA.

Ademais, conforme o art. 181, CTN, a anistia poderá ser concedida em caráter geral ou limitado, o qual deverá observar, nesse último caso, as infrações relativas a determinado tributo ou até o limite do quantum da multa, além das hipóteses previstas nas alíneas do inciso II do referido artigo.

Portanto, essas são as características específicas de cada espécie de exclusão do crédito tributário.


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2 Comentários

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Boa tarde, a minha mãe é pensionista do INSS, recebe dois salários mínimo e, tem noventa e três anos de idade, ela tem direito a isenção do IPTU ? continuar lendo

Boa noite, seria interessante consultar a autoridade pública competente do seu Município, pois como esse imposto é cobrado por esses entes públicos, cada um acaba estipulando os requisitos para sua concessão! continuar lendo